A EFETIVIDADE DO DIREITO À MORADIA ATRAVÉS DA AMPLIAÇÃO DO ATIVISMO JUDICIAL NO NEOCOSNTITUCIONALISMO
DOI:
https://doi.org/10.17808/des.55.493Palavras-chave:
housing, existential minimum, judicial activism, judiciaryResumo
O presente artigo tem por finalidade o exame da atuação dos órgãos jurisdicionais, a partir da atual hermenêutica constitucional diante da chamada mutação constitucional e do ativismo judicial. Analisa-se a incidência de reflexos positivos do Judiciário na efetivação do direito de moradia. Deste modo, o que se pretende é uma análise da pertinência na aplicação dos princípios constitucionais e a releitura de certos direitos contidos na Carta Magna, através de uma nova postura do judiciário, reconhecendo que a moradia digna faz parte do mínimo existencial, e que por isso, tem a natureza de direito de imediata exigibilidade e eficácia.
Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 4. ed. Tradução de Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
ALEXY, Robert. "Los derechos fundamentales en el Estado constitucional democrático" In: CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Editorial Trotta, 2003
ATIENZA, Manuel. Entrevista a Robert Alexy. DOXA, 24, p. 671-687, 2001.
ÁVILA, Humberto.A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista Diálogo Jurídico. Ano I - vol. I - n º. 4 - julho de 2001 - Salvador - Bahia - Brasil
BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. Para uma visão completa acerca da nova interpretação constitucional, vide BARROSO, Luís Roberto. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: Temas de Direito Constitucional. Tomo III. Rio de Janeiro, Renovar, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: Uma Contribuição ao Estudo do Direito. 3. ed. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2004.
CAMPOS, Diego Leite de. Lições de direitos da personalidade. 2ª Ed. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1995.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2001.
CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. A tutela do Direito de moradia e o ativismo judicial. In: Revista Brasileira de Políticas Públicas. Brasília, v. 5, Número especial: 2015.
CITTADINO, Gisele. Poder judiciário, ativismo judicial e democracia. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goitacases, ano II, n. 2 e ano III, n. 3, 2001-2002.
COMTE, Augusto. Discurso sobre o espírito positivo. Tradução de Antonio Geraldo as Silva. São Paulo: Escala, [S.d.]
DIZ, Jamile B. Mata; SILVEIRA, Gláucio Inácio da. O ativismo judicial no direito comparado. Revista da AJURIS, Porto Alegre, ano 26, n. 75, 1999.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
FERNANDES, Edésio. Princípios, bases e desafios de uma política nacional de apoio à regularizaçãofundiária sustentável. In Direito à moradia e segurança da posse no Estatuto da Cidade. Betânia Alfonsin e Edésio Fernandes, (orgs). Porto Alegre: Fórum, 2004.
GUASTINI, Riccardo. Teoria e dogmatica delle fonti. Giuffrè, Milano, 1998, pág. 276. O autor fala de uma diferenciação tipológica dos princípios. Idem, Distinguendo: studi dei teoria e metateoria del diritto, Torino, Giappichelli, 1996.
KRELL, Andréas. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado‟. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
LOGOS. Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia. Lisboa/São Paulo: Editorial Verbo, v. 1, 1991, p. 1063.
LOPES, Ana Frazão de Azevedo. Empresa e propriedade- função social e abuso de poder econômico. 1ª- edição. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
MOREIRA, Rui Verlaine Oliveira. PEIXOTO, Francisco Davi Fernandes. BELCHIOR, Germana Parente Neiva. A crise do positivismo jurídico. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/rui_verlaine_oliveira_moreira.pdf Acessado em 04/06/2015
ROSENFIELD, Denis Lerrer. Reflexões sobre o direito à propriedade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
RUSSO JÚNIOR, Rômulo. Direito à moradia: um direito social. Tese. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental à moradia na Constituição: algumas anotações a respeito de seu contexto, conteúdo e possível eficácia. Revista Brasileira de Direito Público, ano I, n ÌŠ 2, jul./set., 2003.
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
SAULE JUNIOR. Nelson. O direito à moradia como responsabilidade do Estado Brasileiro. In SAULE JÚNIOR, Nelson. Direito à cidade. Trilhas legais para o direito às cidades sustentáveis. São Paulo: Max Limonad, 1999.
SILVA, Alexandre Garrido. Pós-positivismo e democracia: em defesa de um neoconstitucionalismo aberto ao pluralismo. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/alexandre_garrido_da_silva.pdf Acessado em 04/06/2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26º ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2006.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
A submissão de artigos para publicação na Revista Direito, Estado e Sociedade implica a concordância dos autores com os seguintes termos:
1. O(s) autor(es) autoriza(m) a publicação do texto em número da Revista;
2. O(s) autor(es) asseguram que o texto submetido é original e inédito e que não está em processo de avaliação em outra(s) revista(s);
3. O(s) autor(es) assumem inteira responsabilidade pelas opiniões, ideias e conceitos sustentados nos textos;
4. O(s) autor(es) concedem aos editores o direito de realizar ajustes textuais e de adequação ao padrão de publicação da Revista;
5. Permite-se a reprodução total ou parcial dos trabalhos, desde que explicitamente citada a fonte.