Estrutura de governança, conflito de interesses e desenvolvimento sustentável judicial / Governance structure, conflit of interest, judicial sustainable development

Autores

  • Magno Federici Gomes PUC Minas, Escola Superior Dom Helder Câmara e Faculdade de Direito Arnaldo Janssen, Belo Horizonte-MG, Brasil http://orcid.org/0000-0002-4711-5310
  • Bráulio Chagas Pighini Universidade Mackenzie, São Paulo-SP, Brasil

DOI:

https://doi.org/10.17808/des.51.607

Palavras-chave:

Conflito de interesses, Governança corporativa e sustentabilidade, Poder decisório / Conflict of interest, Corporate governance and sustainable, Decision prerogative

Resumo

Resumo: o presente estudo pretende abordar o tema conflito de interesses e as atuais normas que visam prevenir e solucionar os possíveis e prováveis conflitos de interesses. Trata-se de pesquisa teórico-documental. Ao se ter como paradigma as regras de Governança Corporativa, verifica-se que o atual modelo político/administrativo/jurídico brasileiro, além de incentivar conflitos de interesse, não possui normas satisfatórias para preveni-los e solucioná-los. Tal constatação, além de causar prejuízos à separação de poderes, gera sérias restrições à sustentabilidade.

Abstract: This paper intends to approach the theme involving the conflict of interest and the currently rules about prevention and solution. The work was the theoretician-documentary. Having as parameter the rules involving good governance practices we are lead to the conclusion that the actual policy/administrative/judicial Brazilian model increase the conflict of interest and doesn't solve its issues. That conclusion brings prejudice to separation of powers principle and cause serious limitations to sustainability.

Biografia do Autor

Magno Federici Gomes, PUC Minas, Escola Superior Dom Helder Câmara e Faculdade de Direito Arnaldo Janssen, Belo Horizonte-MG, Brasil

Pós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de Deusto-Espanha. Mestre em Educação pela PUC Minas. Professor do Mestrado Acadêmico em Direito Ambiental e Sustentabilidade na Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor Adjunto da PUC Minas e Professor Titular licenciado da Faculdade de Direito Arnaldo Janssen. Advogado Sócio do Escritório Moraes & Federici Advocacia Associada. Integrante dos grupos de pesquisa: Regulação Ambiental da Atividade Econômica Sustentável (REGA)/CNPQ-BRA, Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS)/FCT-PT e Núcleo de Estudos sobre Gestão de Políticas Públicas (NEGESP)/CNPQ-BRA. Currículo Lattes: <http://lattes.cnpq.br/1638327245727283>. Endereço eletrônico: federici@pucminas.br

Bráulio Chagas Pighini, Universidade Mackenzie, São Paulo-SP, Brasil

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie; Pós Graduado em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas/SP. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UGF/RJ, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado. Autor de Artigos Acadêmicos. Endereço eletrônico: brauliopighini@hotmail.com

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O art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societate ao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 1.122.177/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; AgRg no REsp 1.317.127/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no Ag 1.154.659/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010; AgRg no Resp 1.186.672/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 13/9/2013. 3. In casu, não tendo o acórdão recorrido identificado nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 6º e 8º do art. 17 da LIA, não se justifica a rejeição preliminar da Ação de Improbidade, especialmente considerando a inicial apontar desvios praticados no provimento de cargos públicos em desacordo com a finalidade estabelecida em lei. 4. Fora das hipóteses de demanda temerária, a precoce extinção da ação de improbidade sob o argumento de ausência de provas caracteriza induvidoso cerceamento de defesa (e, in casu, do interesse público) e afronta ao devido processo legal, na linha do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao julgamento antecipado da lide, aplicável ao caso concreto por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.394.556/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 14/10/2013; AgRg no REsp 1.354.814/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2013; AgRg no AgRg no Resp 1.280.559/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2013; REsp 1.228.751/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, terceira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no Ag 1.211.954/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/4/2012. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Em resumo: trata-se do 'dolo genérico' ou simplesmente 'dolo' (desnecessidade de 'dolo específico' ou 'especial fim de agir')". (EDcl no Ag 1.092.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2010). No mesmo sentido: REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011. 6. Não se pode, todavia, confundir a caracterização do dolo com a exigência da prova diabólica - e impossível - da confissão do agente quanto à prática do ato ímprobo, sendo certo que a demonstração do liame subjetivo entre o agente e a improbidade se dá mediante ampla produção probatória que permita ao autor demonstrar essa vinculação e ao réu dela se defender. 7. No caso concreto, ademais, o acórdão recorrido assentou a equivocada premissa de que o enriquecimento sem justa causa ou o prejuízo ao erário são requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação em epígrafe, sendo que "o dano ao erário não é elementar à configuração do ato de improbidade" estampada no art. 11 da LIA, que tipifica os atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (REsp 1.395.771/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2013). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.119.657/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25/9/2012. 8. Ademais, a fraude à licitação apontada na inicial, se bem apurada, dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, conforme entendimento adotado no AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013; REsp 1.171.721/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2013, Resp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994. 9. Recurso Especial provido. Rel. Min. Herman Benjamin, Brasília, 12 ago. 2014, Diário da Justiça, Brasília, 25 set. 2014. Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201100904653&dt_publicacao=25/09/2014>. Acesso em: 12 fev. 2015.

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Publicado

2018-05-06

Como Citar

Gomes, M. F., & Pighini, B. C. (2018). Estrutura de governança, conflito de interesses e desenvolvimento sustentável judicial / Governance structure, conflit of interest, judicial sustainable development. Revista Direito, Estado E Sociedade, (51). https://doi.org/10.17808/des.51.607

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