O conceito neoconstitucionalista-pragmatista do Direito
DOI:
https://doi.org/10.17808/des.56.685Palavras-chave:
pragmatismo jurídico, conceitualismo, essencialismo, neoconstitucionalismo.Resumo
Este artigo pretende examinar duas acepções existentes acerca do conceito de Direito, sob a ótica da teoria pragmatista: a da doutrina tradicional, essencialista, bem como a da tese convencionalista. Explica-se que o pragmatismo aplicado no Direito possui diferentes sentidos, dentre eles o de uma teoria sobre o conceito do Direito. Defende-se que o chamado pragmatismo jurídico conceitual corresponde à busca de um conceito do Direito que nega a existência de uma verdade metafísica e que se desenvolve como uma doutrina relacionada com as convenções. Após analisar as características do pragmatismo conceitual, sustenta-se que o neoconstitucionalismo, especialmente aquele de alcance particular, assume delineamentos nitidamente pragmatistas, na medida em que procura resolver questões relacionadas com a argumentação e com o funcionamento dos sistemas jurídicos, em vez de procurar resolver indagações metafísicas. Conclui-se que o neoconstitucionalismo, ao tornar a teoria da argumentação jurídica o marco fundamental da teoria do Direito, representa uma forma de rechaçar o essencialismo jurídico.
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