Constitucionalismo Democrático versus Minimalismo Judicial

Autores

  • Maria Eugenia Bunchaft Doutora e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio. Professora e Pesquisadora do Unifoa - Centro Universitário de Volta Redonda. Pós-doutoranda em Filosofia pela UFSC. Bolsista de Pós-Doc UFSC-REUNI

DOI:

https://doi.org/10.17808/des.38.189

Palavras-chave:

jurisdição constitucional, constitucionalismo, procedimentalismo, substancialismo, ativismo judicial

Resumo

Um dos tópicos mais controversos da filosofia constitucional é o debate relativo ao papel da jurisdição constitucional no âmbito da separação dos poderes. O processo contemporâneo denominado judicialização da política possui legitimidade democrática ? Cass Sunstein delineia a tese de um "minimalismo judicial," de acordo com o qual as Cortes não deveriam decidir questões desnecessárias na resolução de um caso, de forma a respeitar seus próprios precedentes e exercer as denominadas "virtudes passivas", no que se refere ao uso construtivo do silêncio. Robert Post e Reva Siegel, todavia, ambos professores da Yale Law School, sustentam que, muitas vezes, minorias estigmatizadas e movimentos sociais pressionam o Judiciário a interpretar a Constituição de forma juridicamente sensível a suas pretensões. Pretendemos apresentar a contraposição teórica entre o "minimalismo judicial" de Cass Sunstein e o "Constitucionalismo Democrático" desenvolvido por Robert Post e Reva Siegel, pois tal discussão enriquece e elucida a filosofia política contemporânea sobre os limites de atuação da jurisdição constitucional na proteção de minorias.

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Publicado

2014-09-11

Como Citar

Bunchaft, M. E. (2014). Constitucionalismo Democrático versus Minimalismo Judicial. Revista Direito, Estado E Sociedade, (38). https://doi.org/10.17808/des.38.189

Edição

Seção

Artigos