Direito de resistência e a receptividade de doutrinas jurídicas

Autores

  • Francisco Guimaraens Doutor em Ciências Jurídicas (PUC-Rio) e Professor de Direito Constitucional do Departamento de Direito da PUC-Rio

DOI:

https://doi.org/10.17808/des.30.280

Palavras-chave:

Direito de resistência, contratualismo, Spinoza, Locke, Kant.

Resumo

Este trabalho tem por objeto a comparação de doutrinas a respeito do conceito de direito de resistência, visando identificar se é possível estabelecer uma nova intelecção do fenômeno a ser recepcionada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, de modo a evitar um processo de criminalização dos movimentos sociais. Para desenvolver tal reflexão, foram analisadas as posições de Locke, Kant e Spinoza sobre o direito de resistência, buscando demonstrar que a perspectiva spinozana concebe o direito de resistência de maneira positiva, e não negativa, como o fazem Kant e Locke. Neste sentido, as ações constitutivas de direitos atribuídas aos movimentos sociais seriam expressão de um direito fundador das mesmas, o direito de resistência, o que conduziria a doutrina e a jurisprudência no Brasil a uma reorientação considerável sobre o tema, caso se recepcionasse tal ótica a respeito do conceito.

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Publicado

2014-10-22

Como Citar

Guimaraens, F. (2014). Direito de resistência e a receptividade de doutrinas jurídicas. Revista Direito, Estado E Sociedade, (30). https://doi.org/10.17808/des.30.280

Edição

Seção

Artigos